Novas regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas: PL 1087/2025
- Ana Paula de Almeida Silva
- 19 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
O Projeto de Lei n. 1.087/2025 (PL 1087/2025) foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados. Foi bastante noticiado o fato de o PL isentar do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) os rendimentos mensais recebidos por pessoas físicas de até R$ 5.000,00. O mesmo PL ainda reduz a tributação sobre os rendimentos mensais de até R$ 7.350,00.
A contrapartida para a redução da tributação mencionada é a criação de uma tributação mínima do IRPF sobre altas rendas, o que significa, inclusive, alteração nas regras de tributação de lucros e dividendos.
Apresentaremos as principais alterações trazidas pelo PL 1087 neste artigo, acompanhe.
Tributação mínima do IRPF sobre altas rendas
O estabelecimento de uma tributação mínima sobre altas rendas engloba diferentes aspectos:
1. IRRF sobre dividendos
A partir de 2026, pelas regras do PL 1087, os lucros e dividendos (que estavam isentos desde a década de 1990), estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 10%, caso haja pagamento de valores que superem R$ 50.000,00 por mês, de uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Este tributo será considerado como antecipação do IRPFM a ser apurado anualmente.
2. Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo – IRPFM
Pelo texto do PL, o IRPFM será devido pelos contribuintes que receberem mais de R$ 600.000,00 em um ano, sendo considerados, neste valor, praticamente todos os valores recebidos por um mesmo contribuinte, com salários, dividendos, ganhos, rendimentos isentos, rendimento tributados exclusivamente na fonte, rendimentos considerados não isentos da atividade rural etc.
Os valores que não devem ser considerados no cálculo dos R$ 600.000,00 são: (i) parcela considerada isenta da atividade rural; (ii) ganhos de capital, exceto os ganhos líquidos decorrentes de operações em bolsa ou em mercado de balcão organizado; (iii) rendimentos acumulados tributados exclusivamente na fonte; e (iv) doações ou heranças.
Cálculo do IRPFM:
Base de cálculo inicial do IRPFM: a base de cálculo do IRPFM considera o total dos rendimentos auferidos pelo contribuinte, excluindo-se: (i) rendimentos de poupança; (ii) indenizações, salvo lucros cessantes; (iii) rendimentos isentos específicos; (iv) rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou com alíquota zero, exceto de ações e demais participações societárias; e (v) rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fiagro em algumas situações. Podem ser excluídos, também, os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que algumas condições previstas no PL sejam devidamente cumpridas
A alíquota do IRPFM é determinada, grosso modo, considerando-se o total de rendimentos auferidos no ano pelo contribuinte: (i) a alíquota será de 10% para rendimentos totais iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00; e (ii) a alíquota será progressiva, de zero a 10%, para rendimentos totais que fiquem entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, devendo a alíquota ser calculada por meio da aplicação da seguinte fórmula: rendimentos dividido por 60000 menos 10 ou: Alíquota = (rendimentos/ 60000) – 10.
Base de cálculo ajustada do IRPFM: para cálculo do IRPFM, é preciso ajustar a base de cálculo inicialmente encontrada. Para isso, devem ser deduzidos os seguintes valores: (i) IRPF devido na declaração de ajuste anual; (ii) IRPF retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; (iii) do IRPF apurado em relação aos rendimentos do exterior de pessoas físicas domiciliadas no país; (iv) do IRPF pago definitivamente em relação ao IRPFM e não considerados nos itens anteriores; e (v) do Redutor.
3. Redutor
O Redutor é um instrumento destinado a apurar a tributação da renda de maneira integrada, ou seja, considerando-se a tributação da renda efetivamente paga pela pessoa jurídica e a tributação incidente sobre os lucros distribuídos aos seus sócios.
Por este motivo, o Redutor considera dois momentos: (i) pagamento de IRPJ + CSLL pela pessoa jurídica) e (ii) IRRF na distribuição de dividendos. Se a soma efetivamente recolhida nos momentos (i) e (ii) superar o limite previsto no PL, o valor excedente dará origem a um redutor do IRPFM.
De forma geral, os limites previstos no PL são: 34% no caso de lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas em geral; 40% no caso de lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas de seguros privados, capitalização e outras previstas no PL; e 45% no caso de lucros e dividendos pagos por instituições financeiras.
Conclusões
O PL 1087/2025 trouxe diversas alterações em relação à tributação da renda das pessoas físicas. Ainda é necessário que o PL seja aprovado pelo Senado Federal e, depois, sancionado pela Presidência.
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